Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O liquidante prestará contas ao órgão fiscalizador, independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando assim solicitado.
§ 1º
A liquidação extrajudicial poderá ser levantada, a qualquer tempo, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade fechada.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, o liquidante conduzirá o processo para composição dos conselhos deliberativo e fiscal, conforme previsto no estatuto da entidade fechada.