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Artigo 27 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 27

Os créditos da entidade fechada, em caso de liquidação ou de falência de patrocinador, terão privilégio especial sobre a massa de haveres, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.