Artigo 27 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os créditos da entidade fechada, em caso de liquidação ou de falência de patrocinador, terão privilégio especial sobre a massa de haveres, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.