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Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 26

O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

§ 1º

Os participantes e os assistidos do plano de benefício ficam dispensados de se habilitar aos respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.

§ 2º

O cálculo dos créditos dos participantes e dos assistidos será realizado em bases técnicas, apresentadas por atuário, observada a seguinte ordem de preferência:

I

assistidos e participantes que já implementaram todas as condições para gozo do benefício, mas ainda não o requereram;

II

todos os créditos acumulados dos participantes do plano de benefício.

§ 3º

Caberá ao órgão regulador e fiscalizador estabelecer procedimento para o pagamento, aos participantes e aos assistidos do plano de benefício, dos valores correspondentes às suas reservas, observada a ordem de preferência estabelecida.

§ 4º

Na ocorrência de sobras do patrimônio ou de ingresso de novos recursos no plano, cumpridas todas as obrigações da liquidanda relativas à preferência legal dos créditos de natureza trabalhista e tributária, serão realizados os procedimentos de rateio, tantos quantos forem necessários à conclusão do processo de liquidação, contemplando todos os participantes e assistidos que estavam vinculados àquele plano de benefício na data da decretação da liquidação extrajudicial.

Art. 26, §1º do Decreto 4.206 /2002