Artigo 24, Inciso VI do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I
a suspensão das ações e das execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II
o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III
a não incidência de penalidades contratuais contra a liquidanda por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV
a não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;
V
a interrupção da prescrição em relação às obrigações da liquidanda;
VI
a suspensão de multa e juros em relação às dívidas da liquidanda;
VII
a inexigibilidade, frente à liquidanda, de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa; e
VIII
a interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes, dos assistidos e do patrocinador ou do instituidor, relativas ao plano de benefício.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.