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Artigo 24, Inciso III do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 24

A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I

a suspensão das ações e das execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;

II

o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III

a não incidência de penalidades contratuais contra a liquidanda por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV

a não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;

V

a interrupção da prescrição em relação às obrigações da liquidanda;

VI

a suspensão de multa e juros em relação às dívidas da liquidanda;

VII

a inexigibilidade, frente à liquidanda, de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa; e

VIII

a interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes, dos assistidos e do patrocinador ou do instituidor, relativas ao plano de benefício.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.

Art. 24, III do Decreto 4.206 /2002