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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 23

Reconhecida pelo órgão regulador e fiscalizador a ausência de condições para funcionamento da entidade ou a inviabilidade de sua recuperação, será decretada sua liquidação extrajudicial.

§ 1º

O órgão fiscalizador decretará a liquidação extrajudicial e nomeará, por intermédio de seu dirigente máximo, o liquidante com plenos poderes de administração, representação e liquidação.

§ 2º

O liquidante será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.

§ 3º

O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.

§ 4º

Entende-se por ausência de condições para funcionamento de entidade fechada o não atendimento a qualquer uma das condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 23, §2º do Decreto 4.206 /2002