Artigo 23 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Reconhecida pelo órgão regulador e fiscalizador a ausência de condições para funcionamento da entidade ou a inviabilidade de sua recuperação, será decretada sua liquidação extrajudicial.
§ 1º
O órgão fiscalizador decretará a liquidação extrajudicial e nomeará, por intermédio de seu dirigente máximo, o liquidante com plenos poderes de administração, representação e liquidação.
§ 2º
O liquidante será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.
§ 3º
O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.
§ 4º
Entende-se por ausência de condições para funcionamento de entidade fechada o não atendimento a qualquer uma das condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.