JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O interventor encaminhará ao dirigente máximo do órgão fiscalizador, para aprovação, relatório sobre a situação da entidade fechada, com o plano de recuperação ou proposta para sua liquidação extrajudicial.

Parágrafo único

Aprovado o plano de recuperação da entidade ou decretada sua liquidação extrajudicial, a intervenção cessará, com a publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 21 do Decreto 4.206 /2002