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Artigo 20 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 20

O interventor prestará contas ao órgão fiscalizador, independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando assim solicitado.

Art. 20 do Decreto 4.206 /2002