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Artigo 2º do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto entende-se por:

I

patrocinador, a empresa ou o grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam para seus empregados ou servidores plano de benefício de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada;

II

instituidor, a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institua para seus associados ou membros plano de benefício de caráter previdenciário;

III

entidade fechada de previdência complementar, a sociedade civil ou a fundação, estruturada na forma do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 2001 , sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;

IV

participante, aquele que adere a plano de benefício de caráter previdenciário;

V

beneficiário, aquele indicado pelo participante para gozar de benefício de prestação continuada;

VI

assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; e

VII

plano de benefícios, o conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros planos.

Parágrafo único

São equiparáveis aos empregados dos patrocinadores e aos associados dos instituidores os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes.

Art. 2º do Decreto 4.206 /2002