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Artigo 19 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 19

Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio da entidade fechada.

Art. 19 do Decreto 4.206 /2002