Artigo 18, Inciso VIII do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A intervenção poderá ser decretada pelo órgão fiscalizador na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:
I
irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II
aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III
descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas no regulamento do plano de benefício ou no convênio de adesão;
IV
situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios ou da entidade no conjunto de suas atividades;
V
situação atuarial desequilibrada;
VI
atraso do patrocinador ou da entidade no pagamento de obrigação líquida e certa;
VII
administração temerária ou danosa aos interesses da entidade e dos participantes e assistidos;
VIII
falta de entendimento entre os administradores do patrocinador ou do instituidor e os da entidade fechada;
IX
divulgar dolosamente dados incorretos aos participantes e aos assistidos; ou
X
remeter dolosamente informações incorretas ao órgão regulador e fiscalizador.