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Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 18

A intervenção poderá ser decretada pelo órgão fiscalizador na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:

I

irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

II

aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

III

descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas no regulamento do plano de benefício ou no convênio de adesão;

IV

situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios ou da entidade no conjunto de suas atividades;

V

situação atuarial desequilibrada;

VI

atraso do patrocinador ou da entidade no pagamento de obrigação líquida e certa;

VII

administração temerária ou danosa aos interesses da entidade e dos participantes e assistidos;

VIII

falta de entendimento entre os administradores do patrocinador ou do instituidor e os da entidade fechada;

IX

divulgar dolosamente dados incorretos aos participantes e aos assistidos; ou

X

remeter dolosamente informações incorretas ao órgão regulador e fiscalizador.

Art. 18, I do Decreto 4.206 /2002