Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O dirigente máximo do órgão fiscalizador nomeará o interventor com amplos poderes de administração e representação.
§ 1º
O interventor será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.
§ 2º
O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.