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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 17

O dirigente máximo do órgão fiscalizador nomeará o interventor com amplos poderes de administração e representação.

§ 1º

O interventor será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.

§ 2º

O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.

Art. 17, §2º do Decreto 4.206 /2002