Artigo 16 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A intervenção na entidade fechada será decretada ex officio pelo dirigente máximo do órgão fiscalizador ou a requerimento, por iniciativa do patrocinador, do instituidor, dos órgãos estatutários ou em conjunto pelos administradores da entidade, com indicação das razões para a medida.