Artigo 14 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O órgão fiscalizador poderá nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extra-judicial, com o objetivo de sanear plano de benefício específico, caso seja constatada, na administração e execução do plano, alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
Parágrafo único
O ato de nomeação estabelecerá as condições e os limites da administração especial e as atribuições do administrador.