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Artigo 12 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 12

Os administradores do patrocinador ou do instituidor serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados ao plano de benefício e à entidade fechada, especialmente pelo não repasse à entidade, no prazo acordado, de qualquer valor arrecadado dos participantes, e pela falta de aporte das contribuições normais, extraordinárias ou outras importâncias a que o patrocinador ou instituidor estiver obrigado na forma do regulamento do plano de benefício, sobretudo do plano de custeio ou de contrato firmado com a entidade.