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Artigo 11 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 11

O órgão fiscalizador poderá solicitar aos patrocinadores e instituidores informações específicas sobre os compromissos assumidos com a entidade fechada em relação aos respectivos planos de benefícios.

Art. 11 do Decreto 4.206 /2002