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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.206 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

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Art. 10

Os servidores do órgão fiscalizador, no desempenho das atividades de fiscalização, terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, mediante a lavratura de termo de apreensão.

§ 1º

Qualquer dificuldade oposta à consecução do desempenho das atividades de fiscalização caracterizará embaraço ilícito, sujeito às penalidades previstas em lei.

§ 2º

A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das respectivas entidades fechadas.

§ 3º

A entidade fechada não poderá se opor à realização de auditoria contábil, atuarial, de benefícios ou de investimentos, efetuada pelo órgão fiscalizador.

Art. 10, §3º do Decreto 4.206 /2002