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Artigo 3º do Decreto nº 4.205 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.385, de 19 de dezembro de 2001, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

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Art. 3º

A presente proibição terá vigência até 5 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.

Art. 3º do Decreto 4.205 /2002