Artigo 3º do Decreto nº 4.205 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.385, de 19 de dezembro de 2001, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A presente proibição terá vigência até 5 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.