Artigo 2º do Decreto nº 420 de 13 de Janeiro de 1992
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 17 da referida Tabela de Incidência: "NC(17-1) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 1701.11 e 1701.99.0100, quando produzidas por estabelecimentos industriais localizados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro".