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Artigo 2º do Decreto nº 420 de 13 de Janeiro de 1992

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 2º

Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 17 da referida Tabela de Incidência: "NC(17-1) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 1701.11 e 1701.99.0100, quando produzidas por estabelecimentos industriais localizados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro".