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Artigo 8º do Decreto de 6 de dezembro de 1889

Estabelece as manifestações officiaes de sympathia e gratidão que devem ser prestadas á Republica Argentina no dia 8 de dezembro de 1889.

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Art. 8º

Remetta-se copia do presente decreto aos Ministros do Interior, da Guerra e da Marinha, para que seja cumprido na parte que a cada um pertence.