Artigo 8º do Decreto de 6 de dezembro de 1889
Estabelece as manifestações officiaes de sympathia e gratidão que devem ser prestadas á Republica Argentina no dia 8 de dezembro de 1889.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Remetta-se copia do presente decreto aos Ministros do Interior, da Guerra e da Marinha, para que seja cumprido na parte que a cada um pertence.