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Artigo 6º do Decreto de 6 de dezembro de 1889

Estabelece as manifestações officiaes de sympathia e gratidão que devem ser prestadas á Republica Argentina no dia 8 de dezembro de 1889.

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Art. 6º

Este decreto será communicado ao Ministro Plenipotenciario da Republica Argentina e transmittido pelo telegrapho ao Ministro do Brazil em Buenos Aires.

Art. 6º do Decreto /1889