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Artigo 5º do Decreto de 6 de dezembro de 1889

Estabelece as manifestações officiaes de sympathia e gratidão que devem ser prestadas á Republica Argentina no dia 8 de dezembro de 1889.

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Art. 5º

O Ministro das Relações Exteriores visitará o Exm. Sr. Enviado Extraordinario e Mnistro Plenipotenciario da Republica Argentina para exprimir-lhe, em nome do governo Provisorio, os seus agradecimentos e, em nome da Nação, por delegação do Chefe do Poder Executivo, os seus votos pela felicidade da Republica Argentina.