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Artigo 5º do Decreto de 6 de dezembro de 1889

Estabelece as manifestações officiaes de sympathia e gratidão que devem ser prestadas á Republica Argentina no dia 8 de dezembro de 1889.

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Art. 5º

O Ministro das Relações Exteriores visitará o Exm. Sr. Enviado Extraordinario e Mnistro Plenipotenciario da Republica Argentina para exprimir-lhe, em nome do governo Provisorio, os seus agradecimentos e, em nome da Nação, por delegação do Chefe do Poder Executivo, os seus votos pela felicidade da Republica Argentina.

Art. 5º do Decreto /1889