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Artigo 4º do Decreto de 6 de dezembro de 1889

Estabelece as manifestações officiaes de sympathia e gratidão que devem ser prestadas á Republica Argentina no dia 8 de dezembro de 1889.

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Art. 4º

Uma guarda de honra ficará postada, desde as 4 horas da tarde, deante do edifício onde tem residencia o Exm. Ministro da Republica Argentina, acreditado ante o Governo Brazileiro, em homenagem ao mesmo Sr. Ministro.