Artigo 4º do Decreto de 6 de dezembro de 1889
Estabelece as manifestações officiaes de sympathia e gratidão que devem ser prestadas á Republica Argentina no dia 8 de dezembro de 1889.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Uma guarda de honra ficará postada, desde as 4 horas da tarde, deante do edifício onde tem residencia o Exm. Ministro da Republica Argentina, acreditado ante o Governo Brazileiro, em homenagem ao mesmo Sr. Ministro.