Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.199 de 16 de Abril de 2002
Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As informações serão prestadas a teor de critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
Informações e dados estatísticos de domínio público constantes de estudos já finalizados poderão ser prestados a qualquer tempo.
§ 2º
Em nenhuma hipótese, serão prestadas informações relativas a segredo de Estado ou protegidas por sigilo bancário, fiscal ou de justiça.