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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 4.195 de 11 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, e a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que institui mecanismos de financiamento para programas de ciência e tecnologia, e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.168, de 2000 , que terá a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III

um representante da FINEP;

IV

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI

um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;

VII

dois representantes do setor industrial; e

VIII

dois representantes do segmento acadêmico-científico.

§ 1º

O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º

A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Art. 4º, V do Decreto 4.195 /2002