Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 4.195 de 11 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, e a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que institui mecanismos de financiamento para programas de ciência e tecnologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.168, de 2000 , que terá a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III
um representante da FINEP;
IV
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI
um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;
VII
dois representantes do setor industrial; e
VIII
dois representantes do segmento acadêmico-científico.
§ 1º
O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º
A participação no Comitê Gestor não será remunerada.