JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 4.195 de 11 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, e a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que institui mecanismos de financiamento para programas de ciência e tecnologia, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os recursos previstos nos arts. 1º, inciso V, e 5º da Lei nº 10.332, de 2001, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, na categoria de programação específica referida no art. 1º, e utilizados nas seguintes finalidades:

I

estímulo ao desenvolvimento tecnológico empresarial, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisas e o setor produtivo;

II

equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento à inovação tecnológica, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

III

participação minoritária no capital de microempresas e pequenas empresas de base tecnológica e fundos de investimento, por intermédio da FINEP;

IV

concessão de subvenção econômica a empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados de conformidade com a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993; e

V

constituição de reserva técnica para viabilizar a liquidez dos investimentos privados em fundos de investimento em empresas de base tecnológica, por intermédio da FINEP.

Art. 2º, I do Decreto 4.195 /2002