Artigo 13 do Decreto nº 4.195 de 11 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, e a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que institui mecanismos de financiamento para programas de ciência e tecnologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, por proposta da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os limites máximos anuais de recursos destinados à equalização, à participação no capital, à subvenção econômica e à constituição de reserva técnica, previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único
Caberá à FINEP propor à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação os procedimentos operacionais necessários à implementação do estipulado no caput deste artigo.