Artigo 9º do Decreto nº 4.187 de 8 de Abril de 2002
Regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A nomeação para cargo de Ministro de Estado ou cargo em comissão da Administração Pública federal faz cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o art. 4º.