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Artigo 7º do Decreto nº 4.187 de 8 de Abril de 2002

Regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União, e dá outras providências.

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Art. 7º

Durante o período de impedimento, a autoridade não pode utilizar os bens, os serviços e o pessoal que estavam à sua disposição quando ocupava o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.

Art. 7º do Decreto 4.187 /2002