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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 4.187 de 8 de Abril de 2002

Regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração.

§ 1º

As autoridades referidas no caput , e dentro do prazo nele estabelecido, estão ainda impedidas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.405, de 3.10.2002)

I

aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e

II

patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenham tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

§ 2º

Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

Art. 2º, §1º, I do Decreto 4.187 /2002