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Artigo 8º do Decreto nº 41.851 de 12 de Julho de 1957

Aprova a padronização e simplificação do processo de aposentadoria dos servidores civis da União e dá outras providências.

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Art. 8º

O servidor aposentado que deixar de apresentar os documentos necessários à instrução do processo terá suspenso o pagamento de seu vencimento, salário ou remuneração até satisfazer os requisitos exigidos.

Art. 8º do Decreto 41.851 /1957