Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 41.851 de 12 de Julho de 1957
Aprova a padronização e simplificação do processo de aposentadoria dos servidores civis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Delegacias do Tesouro Nacional, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do recebimento do ofício do órgão do pessoal, deverão fazer a inclusão do abono provisório em fôlha de pagamento e a comunicação ao servidor aposentado da inclusão feita.
Parágrafo único
Incluído em fôlha o abono provisório e feita a comunicação, a delegacia arquivará o processo.