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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 41.851 de 12 de Julho de 1957

Aprova a padronização e simplificação do processo de aposentadoria dos servidores civis da União e dá outras providências.

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Art. 7º

As Delegacias do Tesouro Nacional, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do recebimento do ofício do órgão do pessoal, deverão fazer a inclusão do abono provisório em fôlha de pagamento e a comunicação ao servidor aposentado da inclusão feita.

Parágrafo único

Incluído em fôlha o abono provisório e feita a comunicação, a delegacia arquivará o processo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 41.851 /1957