Artigo 6º do Decreto nº 41.851 de 12 de Julho de 1957
Aprova a padronização e simplificação do processo de aposentadoria dos servidores civis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Diretoria da Despesa Pública, dentro do prazo de vinte (20) dias contados da data do recebimento do processo, deverá fazer a inclusão do abono provisório em fôlha de pagamento.