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Artigo 6º do Decreto nº 41.851 de 12 de Julho de 1957

Aprova a padronização e simplificação do processo de aposentadoria dos servidores civis da União e dá outras providências.

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Art. 6º

A Diretoria da Despesa Pública, dentro do prazo de vinte (20) dias contados da data do recebimento do processo, deverá fazer a inclusão do abono provisório em fôlha de pagamento.

Art. 6º do Decreto 41.851 /1957