Artigo 5º do Decreto nº 41.851 de 12 de Julho de 1957
Aprova a padronização e simplificação do processo de aposentadoria dos servidores civis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos de pessoal, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data da publicação do decreto no Diário Oficial, deverão completar devidamente a instrução do processo de aposentadoria e encaminhá-lo à Diretoria da Despesa Pública.