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Artigo 5º do Decreto nº 41.851 de 12 de Julho de 1957

Aprova a padronização e simplificação do processo de aposentadoria dos servidores civis da União e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos de pessoal, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data da publicação do decreto no Diário Oficial, deverão completar devidamente a instrução do processo de aposentadoria e encaminhá-lo à Diretoria da Despesa Pública.

Art. 5º do Decreto 41.851 /1957