Artigo 3º do Decreto nº 41.851 de 12 de Julho de 1957
Aprova a padronização e simplificação do processo de aposentadoria dos servidores civis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No decreto de aposentadoria, que ficará arquivado no órgão de pessoal, serão feitos os registros e as anotações necessárias.