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Artigo 3º do Decreto nº 41.851 de 12 de Julho de 1957

Aprova a padronização e simplificação do processo de aposentadoria dos servidores civis da União e dá outras providências.

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Art. 3º

No decreto de aposentadoria, que ficará arquivado no órgão de pessoal, serão feitos os registros e as anotações necessárias.

Art. 3º do Decreto 41.851 /1957