Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 41.851 de 12 de Julho de 1957
Aprova a padronização e simplificação do processo de aposentadoria dos servidores civis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos órgãos de pessoal dos Ministérios e dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República compete instruir integralmente os processos de aposentadoria, calculando o provento a que tiver direito o servidor aposentado e preparando o respectivo título de inatividade.
Parágrafo único
Os órgãos de pessoal requisitarão às repartições competentes os elementos necessários à instrução do processo.