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Artigo 2º do Decreto nº 41.851 de 12 de Julho de 1957

Aprova a padronização e simplificação do processo de aposentadoria dos servidores civis da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos órgãos de pessoal dos Ministérios e dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República compete instruir integralmente os processos de aposentadoria, calculando o provento a que tiver direito o servidor aposentado e preparando o respectivo título de inatividade.

Parágrafo único

Os órgãos de pessoal requisitarão às repartições competentes os elementos necessários à instrução do processo.

Art. 2º do Decreto 41.851 /1957