Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.179 de 2 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, na parte que institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.332, de 2001 , que terá a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II
um representante do Ministério da Defesa;
III
um representante do Comando da Aeronáutica;
IV
um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI
dois representantes do segmento acadêmico-científico;
VII
dois representantes do setor industrial.
§ 1º
O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º
A participação no Comitê Gestor não será remunerada.