Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002
Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
É facultada aos Ministérios e aos órgãos da estrutura da Presidência da República a criação de comissões de especialistas para elaboração de projetos de atos normativos.
§ 1º
O trabalho das comissões poderá ser acolhido, no todo ou em parte, ou alterado pela autoridade que os criou.
§ 2º
Às comissões aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 53. Divulgação de Projetos