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Artigo 40, Inciso II do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002

Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 40

Não será disciplinada por medida provisória matéria:

I

relativa a:

a

nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b

direito penal, processual penal e processual civil;

c

organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; e

d

planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário, prevista no art. 167, § 3º, da Constituição ;

II

que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III

reservada a lei complementar;

IV

já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e

V

que possa ser aprovada dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição .

§ 1º

Caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória.

§ 2º

É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1º de janeiro de 1995 até 11 de setembro de 2001. Rejeição de Proposta

Art. 40, II do Decreto 4.176 de 28 de Março de 2002