Artigo 40, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002
Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Não será disciplinada por medida provisória matéria:
I
relativa a:
a
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b
direito penal, processual penal e processual civil;
c
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; e
d
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário, prevista no art. 167, § 3º, da Constituição ;
II
que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III
reservada a lei complementar;
IV
já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e
V
que possa ser aprovada dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição .
§ 1º
Caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória.
§ 2º
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1º de janeiro de 1995 até 11 de setembro de 2001. Rejeição de Proposta