Artigo 4º do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002
Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente os decretos de caráter normativo terão numeração, que se dará seqüencialmente em continuidade às séries iniciadas em 1991.
§ 1º
Os decretos pessoais e os de provimento ou de vacância de cargo público serão identificados apenas pela data.
§ 2º
Os demais decretos serão identificados pela data e pela ementa, elaborada na forma do art. 6º.