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Artigo 4º do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002

Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Somente os decretos de caráter normativo terão numeração, que se dará seqüencialmente em continuidade às séries iniciadas em 1991.

§ 1º

Os decretos pessoais e os de provimento ou de vacância de cargo público serão identificados apenas pela data.

§ 2º

Os demais decretos serão identificados pela data e pela ementa, elaborada na forma do art. 6º.

Art. 4º do Decreto 4.176 de 28 de Março de 2002