Artigo 38, Inciso IV do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002
Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A exposição de motivos deverá:
I
justificar e fundamentar a edição do ato normativo, de tal forma que possibilite a sua utilização como defesa prévia em eventual argüição de inconstitucionalidade;
II
explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria;
III
apontar as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição;
IV
indicar a existência de prévia dotação orçamentária, quando a proposta demandar despesas; e
V
demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência no caso de projeto de medida provisória. Projeto de Medida Provisória