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Artigo 38, Inciso IV do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002

Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 38

A exposição de motivos deverá:

I

justificar e fundamentar a edição do ato normativo, de tal forma que possibilite a sua utilização como defesa prévia em eventual argüição de inconstitucionalidade;

II

explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria;

III

apontar as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição;

IV

indicar a existência de prévia dotação orçamentária, quando a proposta demandar despesas; e

V

demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência no caso de projeto de medida provisória. Projeto de Medida Provisória

Art. 38, IV do Decreto 4.176 de 28 de Março de 2002