Artigo 37, Inciso I do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002
Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As propostas de projetos de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil por meio eletrônico, com observância do disposto no Anexo I , mediante exposição de motivos do titular do órgão proponente, à qual se anexarão:
I
as notas explicativas e justificativas da proposição, em consonância com o Anexo II ;
II
o projeto do ato normativo; e
III
o parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade formal do ato normativo proposto, elaborado pela Consultoria Jurídica ou pelo órgão de assessoramento jurídico do proponente.
§ 1º
A exposição de motivos e o parecer jurídico conclusivo serão assinados eletronicamente.
§ 2º
A proposta que tratar de assunto relacionado a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente.
§ 3º
Na hipótese do § 2º e sem prejuízo do disposto no caput , os titulares dos órgãos envolvidos assinarão a exposição de motivos, à qual se anexarão os pareceres conclusivos das Consultorias Jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico de todos os proponentes.
§ 4º
As Consultorias Jurídicas dos Ministérios manterão permanente interlocução com a Consultoria-Geral da União na elaboração de projetos de atos normativos, inclusive enviando-lhe cópia dos projetos encaminhados à Casa Civil. Exposições de Motivos