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Artigo 37, Inciso I do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002

Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 37

As propostas de projetos de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil por meio eletrônico, com observância do disposto no Anexo I , mediante exposição de motivos do titular do órgão proponente, à qual se anexarão:

I

as notas explicativas e justificativas da proposição, em consonância com o Anexo II ;

II

o projeto do ato normativo; e

III

o parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade formal do ato normativo proposto, elaborado pela Consultoria Jurídica ou pelo órgão de assessoramento jurídico do proponente.

§ 1º

A exposição de motivos e o parecer jurídico conclusivo serão assinados eletronicamente.

§ 2º

A proposta que tratar de assunto relacionado a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente.

§ 3º

Na hipótese do § 2º e sem prejuízo do disposto no caput , os titulares dos órgãos envolvidos assinarão a exposição de motivos, à qual se anexarão os pareceres conclusivos das Consultorias Jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico de todos os proponentes.

§ 4º

As Consultorias Jurídicas dos Ministérios manterão permanente interlocução com a Consultoria-Geral da União na elaboração de projetos de atos normativos, inclusive enviando-lhe cópia dos projetos encaminhados à Casa Civil. Exposições de Motivos

Art. 37, I do Decreto 4.176 de 28 de Março de 2002