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Artigo 28, Inciso I do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002

Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

Admitir-se-á projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

I

declaração de revogação de leis e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

II

inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 26. Matriz de Consolidação

Art. 28, I do Decreto 4.176 de 28 de Março de 2002