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Artigo 27, Inciso V do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002

Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:

I

introdução de novas divisões do texto legal básico;

II

diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III

fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

IV

atualização da denominação de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal;

V

atualização de termos e de modos de escrita antiquados;

VI

atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;

VII

eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII

homogeneização terminológica do texto;

IX

supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, inciso X, da Constituição ;

X

supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor;

XI

declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

XII

declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.

§ 1º

As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

§ 2º

Os dispositivos de leis temporárias ainda em vigor à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.

Art. 27, V do Decreto 4.176 de 28 de Março de 2002