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Artigo 22, Inciso XVII do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002

Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

Os textos dos projetos de ato normativo observarão as seguintes regras:

I

a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

II

a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

III

o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IV

o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;

V

o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;

VI

os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

VII

a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

VIII

o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IX

os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

X

o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a

ponto-e-vírgula;

b

dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

c

ponto, caso seja o último;

XI

o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

XII

o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a

ponto-e-vírgula;

b

dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou

c

ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

XIII

a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

XIV

o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a

ponto-e-vírgula; ou

b

ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XV

o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte;

XVI

os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;

XVII

a parte pode subdividir-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XVIII

as subseções e seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito;

XIX

os agrupamentos referidos no inciso XV podem também ser subdivididos em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias";

XX

utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;

XXI

o texto deve ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois centímetros e direita de um, ser digitado em "Times New Roman", corpo 12, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e um centímetros);

XXII

as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras são grafadas em negrito;

XXIII

a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e

XXIV

a ementa é alinhada à direita, com nove centímetros de largura.

Art. 22, XVII do Decreto 4.176 de 28 de Março de 2002